NAVEGAÇÃO:
O QUE É SEGURO DE CRÉDITO?
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O Seguro de Crédito é uma proteção contra a inadimplência de vendas a prazo. Esse tipo de seguro indeniza a empresa segurada (credor) que não receber os créditos concedidos a seus clientes (devedores). Pode ser contratado para vendas a prazo no mercado interno e para operações financiadas de exportação.
Toda operação de crédito, garantida por seguro, reúne a participação de:
– Seguradora: Responsável pela indenização ao segurado de parte do prejuízo decorrente da inadimplência de seus clientes.
– Devedor: Pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento do crédito que lhe foi concedido, de acordo com os termos da operação comercial realizada com o segurado.
– Segurado: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício próprio ou de quem financia a operação de crédito.
TIPOS DE SEGURO DE CRÉDITO
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Seguro de Crédito Interno
Também chamado Seguro de Crédito Doméstico, oferece cobertura com validade no território nacional contra o risco de falta de pagamento de seus devedores (pessoas físicas ou jurídicas). São cinco as modalidades do Seguro de Crédito Interno:
1. Riscos comerciais
Esta modalidade cobre as vendas a crédito realizadas de comerciante para comerciante, dentro do país (somente pessoas jurídicas, individuais ou coletivas, sujeitas a processo falimentar). As garantias das operações de crédito são pessoais. Este tipo de contrato é o mais negociado no mercado brasileiro.
2. Riscos pessoa física
Cobre as vendas a crédito realizadas de comerciante para pessoa física, dentro do país.
3. Quebra de garantia
Cobre as vendas de bens, principalmente para consumo, para pessoas físicas ou jurídicas. A principal característica é a existência de garantias reais, geralmente constituídas sobre os bens comercializados.
4. Operações de consórcio
Cobertura que garante ao segurado (no caso, o grupo do consórcio) as perdas líquidas definitivas decorrentes da insolvência do garantido (cada um dos consorciados), depois que este tiver tomado posse do bem consorciado, deixando de pagar as prestações mensais.
5. Operações de empréstimo hipotecário
Cobertura para perdas líquidas definitivas que o segurado tiver devido à insolvência de seus devedores (pessoas físicas) nos contratos de empréstimos com garantia hipotecária do imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esta cobertura tem início no momento em que o devedor registra a hipoteca, depois que forem cumpridas todas as exigências estabelecidas no contrato de empréstimo hipotecário e na apólice.
6. Operações de arrendamento mercantil (leasing)
Cobertura na qual a seguradora se obriga a indenizar as perdas líquidas definitivas que o segurado tiver em decorrência da incapacidade do arrendatário/garantido de pagar as contraprestações determinadas no contrato de arrendamento mercantil.
Seguro de Crédito à Exportação
O objetivo do Seguro de Crédito à Exportação é indenizar os exportadores brasileiros de bens e serviços que não receberem os créditos concedidos aos clientes no exterior. A inadimplência pode decorrer de:
• Riscos comerciais: falência ou mora.
• Riscos políticos e extraordinários: moratórias, guerras e revoluções, entre outros.
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FERRAMENTAS DO SEGURO DE CRÉDITO
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Além das coberturas que garantem indenização à empresa segurada que não receber os créditos concedidos a seus clientes, esse seguro oferece serviços complementares. Entre eles, destacam-se:
1. Análise de crédito
Com a contratação do seguro, a seguradora poderá auxiliar na análise de crédito de toda a carteira do segurado, definindo limites individuais de risco para os devedores incluídos na apólice. Essa análise se baseia em dados da seguradora e em informações do próprio mercado, levando-se em conta o histórico do devedor, seu potencial futuro de compra e sua situação econômica e financeira.
2. Monitoramento da carteira do cliente
Após a análise individual, os devedores continuarão a ser monitorados durante toda a vigência da apólice. Com isso, alterações na situação cadastral, econômica ou financeira poderão ser percebidas e comunicadas ao segurado.
3. Gestão de cobrança
O segurado poderá eventualmente contar com a assistência da seguradora na gestão de cobrança dos créditos vencidos e não pagos, buscando uma solução amigável com o devedor inadimplente, mas sem interferir na política comercial do segurado. As recuperações de créditos vencidos são repassadas ao segurado.
4. Avaliação de riscos
A seguradora pode auxiliar o segurado na avaliação de suas vendas, tendo como referência o comportamento de seus clientes nos últimos meses.
BENEFÍCIOS DO SEGURO DE CRÉDITO
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– Proteger o fluxo de caixa da sua empresa contra o impacto de títulos não recebidos, mesmo na eventualidade de um declínio econômico;
– Possibilitar que sua empresa faça vendas a prazo, sem acrescentar um risco excessivo ao balanço da empresa;
– Possibilitar expandir vendas à clientes já existentes e explorar novos mercados com mais segurança;
– Ajudar a financiar seu negócio, atuando como uma ferramenta adicional em um programa de financiamento de recebíveis com taxas mais atrativas;
– As seguradoras de crédito possuem vastos bancos de dados com informações financeiras atualizadas sobre as empresas e comportamento de pagamentos junto ao mercado, bem como informações econômicas e políticas dos países compradores de seus produtos e/ou serviços;
– É a seguradora de crédito, não sua empresa, que sofre o prejuízo se a recomendação de crédito estiver equivocada.
– As seguradoras oferecem ainda assessoria em serviços de cobrança no Brasil e no exterior;
Além desses benefícios, as empresas que optam pelo regime de tributação pelo lucro real incluem como despesa dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o pagamento dos prêmios referentes ao seguro.
TIPOS DE COBERTURAS
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As coberturas garantem proteção contra risco de crédito nos negócios realizados nos territórios nacional e internacional.
Riscos cobertos:
1. Seguro de Crédito Doméstico/Interno: Falência, recuperação judicial e mora simples.
2. Seguro de Crédito à Exportação: Não pagamento ao exportador brasileiro das vendas feitas ao importador, no exterior. As coberturas garantem indenização contra riscos comerciais, políticos e/ou extraordinários. Os casos de risco comercial são caracterizados por falência, concordata e mora simples. Já os de riscos políticos e/ou extraordinários, por atos governamentais do país importador ou eventos específicos que impeçam a transferência do pagamento (moratória, guerra, confisco, denúncia unilateral do contrato, interrupção de intercâmbios comerciais, etc.). A cobertura do Seguro de Crédito Exportação abrange duas fases do processo comercial:
– Risco de pré-crédito (fabricação): o seguro cobre o risco de o exportador brasileiro ficar impossibilitado de fabricar os bens ou executar os serviços contratados pelo importador, em decorrência de acontecimentos previstos no contrato que afetarem o importador ou o país de destino. A cobertura fornecida durante esse período se refere aos custos do exportador até o momento da interrupção do contrato de exportação.
– Risco de crédito (pós-embarque): após o embarque das mercadorias ou o cumprimento das obrigações contratuais do exportador, existe o risco de o comprador não pagar sua dívida. A cobertura do seguro para essa fase garante indenização dos valores devidos pelo importador.
Garantias do Seguro de Crédito à Exportação
Os exportadores brasileiros contam com um pacote de serviços, que incluem:
– Seguro: garantia contra riscos comerciais e riscos políticos e extraordinários;
– Prevenção: nas operações de curto prazo, o exportador se vale do auxílio da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação (SBCE) para a tarefa de avaliar seus importadores. A partir dos dados analisados, são definidos os limites de crédito seguráveis, compatíveis com a real capacidade de pagamento do comprador;
– Cobrança: na hipótese de sinistro, a SBCE está associada a uma rede externa de cobrança com total conhecimento da legislação e capacidade de agir no país do importador. Na maioria dos casos, o valor total devido pelo importador é recuperado de forma amigável;
– Garantias: o seguro funciona como garantia a custo reduzido em financiamentos à exportação e à produção para exportação (pré-embarque), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social / BNDES).
DÚVIDAS COMUNS SOBRE O SEGURO DE CRÉDITO
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Existem prazos diferenciados para a cobertura do Seguro de Crédito à Exportação?
A cobertura acompanha as formas de concessão do seguro, com as seguintes variações:
1. Operações de curto prazo: exportações com pagamento em até dois anos, classificadas em dois grupos:
– Vendas externas com pagamento em até 180 dias.
– Faturamento entre 180 dias e dois anos.
2. Operações de médio e longo prazo: exportações financiadas com prazos de pagamento superiores a dois anos e, geralmente, relacionadas a projetos de bens de capital, estudos e serviços ou contratos com características especiais.
As coberturas do seguro de crédito interno garantem indenização integral?
Não. O risco é compartilhado entre seguradora e segurado. Em comum acordo, é estabelecido um percentual de garantia não coberta (de 10% a 50%), que ficará a cargo do segurado. É a chamada participação obrigatória do segurado.
Vale lembrar que o seguro de crédito interno cobre o valor da nota fiscal mais custos de produção, frete, impostos e margem de lucro. A seguradora define critérios de limite de risco por devedor e avalia a globalidade das operações e os segmentos da carteira de clientes do segurado.
Que riscos são excluídos no seguro de Crédito Interno?
– Omissões ou fraude por parte do devedor ou intermediários;
– Créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor por falta de cumprimento das cláusulas e condições das operações de crédito;
– Créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos de qualquer uma das três esferas de governo, autarquias e estatais;
– Operações de crédito para cliente que esteja devendo por prazo superior a 30 dias e/ou que tenha títulos protestados nos três anos anteriores ao início da cobertura. Essa exclusão se estende aos dirigentes ou ao principal acionista ou quotista;
– Operações de crédito a cliente que esteja em insolvência caracterizada ou em concordata suspensiva da falência;
– Inexigibilidade dos créditos quando causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias à sua cobrança; quando forem adiados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo acordados (os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que os dispositivos legais estabelecem);
– Operações de crédito realizadas em desacordo com os termos da apólice ou princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas;
– Operações de crédito feitas sem que o segurado tenha seguido o sistema declarado na proposta de seguro para seleção de seus clientes, análises de balanços, obtenção de informações cadastrais, exames das condições regionais, políticas, financeiras e econômicas dos mercados a operar e da garantia dos títulos que envolverem a operação;
– Casos de insolvência decorrentes de:
• Terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones e outras manifestações da natureza;
• Episódios de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (quando tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações internas (revolução, insurreição, rebelião, motim, atos de terrorismo e similares);
• Poder militar sem legitimidade e greves gerais;
• Qualquer ato público para reprimir ou evitar eventos como sequestro, destruição ou danos a bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
– Casos de insolvência causados por ou resultantes de, ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, contaminações de todo tipo provocadas pela radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de materiais nucleares.
CONTRATAÇÃO
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Perfil de empresas que contratam o Seguro de Crédito
Este seguro é contratado por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, consórcios, empresas de factoring, etc. As empresas que financiam suas vendas são identificadas na apólice como segurados, sendo responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro. Os contratantes da operação de crédito, ou seja, os compradores / devedores são denominados garantidos, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência.
Etapas da contratação/renovação do Seguro de Crédito
1. Primeiro a corretora precisa entender profundamente o “business” do segurado para oferecer a solução adequada.
2. Os profissionais da corretora precisam ter acesso a alguns números envolvendo o faturamento/vendas, procedimentos de crédito e cobrança, e histórico de inadimplência.
3. A corretora escolhida deverá ser totalmente independente e livre para atuar com as seguradoras que apresentem o melhor custo-benefício e focar sempre nos melhores interesses do segurado.
4. A corretora escolhida deverá ter uma produção de prêmios significativo na carteira de Seguro de Crédito para obter as melhores condições, taxas e alavancagem na hora de defender os interesses do Segurado em um eventual sinistro.
5. A corretora escolhida deverá estar disponível para ajudar o Segurado no preenchimento do questionário que será a base para obter as cotações do mercado securitário brasileiro.
6. A corretora escolhida deverá ter um bom acesso aos decisores das 9 seguradoras atuantes no mercado de Seguro de Crédito no Brasil. Eventualmente será necessário ter acesso aos mercados de resseguro e mercados internacionais de Seguro de Crédito.
7. A corretora escolhida deverá conhecer profundamente as principais modalidades de Seguro de Crédito oferecidas no Brasil.
8. A corretora escolhida deverá ter uma equipe com vários especialistas em Seguro de Crédito por setor industrial, conhecimentos em estruturações financeiras de bancos, mercados de capitais, especialistas em sinistros de Seguros de Crédito, consultores em crédito & cobrança, inclusive com a capacidade técnica para elaborar relatórios de crédito dos devedores e defender seus limites de crédito.
9. A corretora escolhida deverá usar as melhores práticas, inclusive com ferramentas/metodologias desenvolvidas para facilitar a escolha do segurado pela melhor proposta (custo-benefício) oferecida pelos mercados. Ferramentas de “Bench Marketing” são fundamentais para facilitar a escolha da melhor proposta, bem como para atender a Governança Corporativa das organizações.
Custo do Seguro de Crédito
O prêmio é calculado sobre:
– A totalidade da carteira de clientes da empresa;
– O montante de vendas financiadas; os históricos comercial, financeiro e de inadimplência;
– O ramo de atividade e a estimativa de vendas a prazo no decorrer de 12 meses, entre outros critérios.
O acompanhamento das vendas estimadas, em geral, é feito a cada três meses, com influência direta sobre a reavaliação do prêmio. Um dos fatores usados para estabelecer o preço do seguro (prêmio) é o faturamento anual do segurado. Sobre este montante é aplicada a taxa formada pela avaliação do risco do crédito.
Quando se trata de contratos de Seguro de Crédito à Exportação, o indicador do risco país também é levado em conta.
DÚVIDAS COMUNS SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE CRÉDITO
Durante a vigência da apólice, o valor do prêmio pode ser alterado?
Sim. Existem fatores que influenciam diretamente o custo do seguro de crédito e, por isso, devem ser comunicados à seguradora dentro de 30 dias a partir da data em que o segurado tiver conhecimento. Entre os principais fatores, estão:
– Alterações desfavoráveis na situação econômico-financeira dos devedores;
– Contestação do crédito por parte do devedor;
– Mudança de endereço ou razão social da empresa, sendo que esta última tem prazo de dez dias para ser comunicada à seguradora;
– Interrupção do pagamento por parte do cliente do segurado.
O valor do prêmio tem reajuste?
As seguradoras atualizam os valores dos prêmios uma vez por ano, geralmente de acordo com a variação do IPCA / IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O IPC / Fipe (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) é outro índice que as seguradoras também utilizam.
Há limite de crédito para cobertura do Seguro de Crédito?
Sim. Há um limite máximo de crédito com o objetivo de evitar excesso de exposição do segurado, limitando possível perda do devedor. O limite é definido pela seguradora nas condições particulares da apólice e será independente para cada um dos clientes do segurado.
Existe limite máximo de responsabilidade da seguradora?
O limite máximo de responsabilidade da seguradora é definido por um multiplicador do volume de prêmios. Esse limite costuma ser um valor equivalente a 50 vezes o montante do prêmio pago. O segurado, por sua vez, tem a obrigação de executar todos os atos necessários ou solicitados pela seguradora para recuperação de créditos. No entanto, a intervenção da seguradora e os atos relativos às negociações ou litígios não significam aumento do limite de responsabilidade definidos na apólice.
Qual a participação do segurado no Seguro de Crédito?
A participação do segurado no seguro de crédito (riscos comerciais) varia de acordo com a classificação do risco, geralmente, resultante da:
– Situação econômico-financeira do segurado;
– Média da situação econômico-financeira dos devedores;
-Situação conjuntural do setor de atividade do segurado;
– Inadimplência/insolvência na carteira de clientes do segurado.
VIGÊNCIA
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Coberturas do Seguro de Crédito
A cobertura do seguro de crédito começa assim que a operação de crédito e o pagamento do prêmio são efetivados. A garantia do seguro se refere ao valor da fatura original de cada transação ou ao valor do crédito previsto nos contratos de financiamento. Esse valor pode incluir gastos de embalagem, transporte, seguro, juros, atualização monetária prefixada, impostos e acessórios.
A cobertura do Seguro de Crédito Interno só está atrelada ao prazo de vigência da apólice no que se refere aos contratos de financiamento garantidos. Isto significa que a cobertura estará valendo mesmo que a vigência da apólice tenha terminado, mas desde que os contratos de financiamento tenham sido firmados dentro do período de vigência.
Nessas condições, enquanto os contratos de financiamento ainda estiverem em vigor haverá responsabilidade da seguradora em relação ao segurado.
DÚVIDAS COMUNS SOBRE A VIGÊNCIA DO SEGURO DE CRÉDITO
Existe relação entre prazo de vigência da apólice e a cobertura?
No seguro de crédito não há relação entre o prazo de vigência da apólice e as coberturas de crédito.
O que acontece em caso de cancelamento da apólice?
Quando isso acontece, todos os contratos registrados na apólice até a data de cancelamento permanecem garantidos.
Qual a validade do seguro de crédito?
A data do término da cobertura de cada contrato é a do seu vencimento, sem sinistro ou quando ocorre pagamento do sinistro. Em geral, a apólice do seguro de crédito é válida por um ano.
Como é feita a renovação da apólice?
Apenas uma vez a renovação do seguro poderá ser automática. As demais precisam ser confirmadas pelo segurado. Porém, a seguradora pode rejeitar a proposta, devendo comunicar a sua decisão dois meses antes do término do prazo de vigência da apólice.
A não renovação de uma apólice na data do seu vencimento não desobriga a seguradora de pagar as indenizações dos sinistros que ocorrerem durante a vigência dos contratos registrados na apólice, com os respectivos prêmios pagos.
A apólice pode ser cancelada durante o período de vigência?
Sim. Os principais motivos para a seguradora cancelar um contrato em vigor são a alteração da natureza dos riscos e a falta de pagamento do prêmio até a data do vencimento.
O segurado se obriga a comunicar, por escrito, à seguradora todas as operações de crédito efetuadas manualmente, até o dia 20 do mês subsequente.
SINISTRO
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Obrigações do segurado
Em caso de sinistro, o segurado deve cumprir algumas formalidades em relação à seguradora As obrigações variam de acordo com a modalidade do Seguro de Crédito, mas as principais costumam ser:
– Comunicar todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os devedores garantidos pela apólice, como execução do devedor por dívida fiscal relativa ao bem ou qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos pela seguradora;
– Avisar, no prazo de 24 horas, após aviso ou notificação ao devedor, sobre sua intenção de executar a hipoteca por falta de cumprimento de qualquer uma das cláusulas acordadas e condições do contrato de empréstimo hipotecário;
– Informar toda falta ou atraso nos pagamentos do devedor, dentro de 30 dias a partir da data em que souber da inadimplência, e protestar os títulos vencidos e não pagos no prazo de 90 dias das datas dos respectivos vencimentos. A comunicação não pode ultrapassar 60 dias após o vencimento da obrigação;
– Adotar providências judiciais e extrajudiciais nos prazos fixados nas condições gerais ou especiais da apólice, com o objetivo de preservar o direito a eventual ressarcimento da seguradora;
– Comunicar qualquer modificação da razão social de sua empresa, de interrupção de operações, de liquidação por via amigável ou judicial, ou de solicitação para obter concordata preventiva ou falência.
Causas de sinistros no Seguro de Crédito Interno
O segurado deve acionar o seguro imediatamente quando constatar que clientes financiados estão inadimplentes. Antes de decidir por cobrança judicial, a seguradora esgotará todas as possibilidades de negociação para o pagamento da dívida. Sem êxito, dará início à análise de várias situações em que o devedor possa se encontrar, entre elas:
– Declaração judicial de falência do devedor;
– Deferimento judicial do processo de concordata preventiva da empresa;
– Conclusão de acordo particular da empresa com seus credores, com intervenção da seguradora, para quitação de todas as dívidas com redução dos débitos;
– Falta de pagamento de fato do devedor por meio de atraso de pagamento;
– Insuficiência de garantia na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, isto é, quando a soma dos valores dos bens dados em garantia for inferior ao débito;
– Quando fica evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão desses bens.
Pagamento da indenização do Seguro de Crédito Doméstico
A primeira iniciativa para recuperar o crédito não pago deve ser do segurado, por meios próprios, recorrendo às vias judiciais ou extrajudiciais. Caso não seja bem-sucedido na recuperação do crédito e constatada a insolvência do devedor, o segurado deverá formalizar a ocorrência do sinistro perante a seguradora.
Esta, por sua vez, tentará reaver o crédito de forma amigável. Se não obtiver êxito, a solução será judicial. Só após a constatação de que o crédito é irrecuperável será iniciado o processo de indenização.
No caso do Seguro de Crédito interno para empréstimos hipotecários, se o segurado não executar a hipoteca dentro do prazo de 90 dias, contados do vencimento da primeira prestação não quitada, a seguradora não terá mais a obrigação de cumprir o contrato de seguro, ou seja, fica isenta de indenizar o crédito não pago.
Cálculo no valor da indenização do Seguro de Crédito Doméstico
O cálculo é feito com base na dívida principal, sem inclusão de juros. Se a dívida estiver abaixo do limite estabelecido, o percentual incidirá sobre a dívida. Caso contrário, o percentual será sobre o limite. O valor da indenização é calculado a partir do prejuízo (perda líquida definitiva / PLD) do segurado.
Prazo para pagamento da indenização do Seguro de Crédito Doméstico
Em caso de inadimplência, o prazo é de 150 dias a partir do aviso de sinistro, período necessário para gestão de cobrança e recebimento dos documentos.
Após esse prazo e se não houver recuperação do crédito, e com a documentação completa, a seguradora tem 15 dias para fazer o pagamento, contados da data em que for determinada a perda líquida definitiva ou da data de aviso do sinistro. O critério para a contagem do prazo de 15 dias dependerá da modalidade de seguro de crédito que foi contratado.
Opções para receber a indenização do Seguro de Crédito Doméstico
A seguradora tem a opção de pagar a indenização em uma única parcela ou quitá-la em forma de renda. Desde que o segurado ou seus beneficiários solicitem e se o contrato do seguro admitir, o pagamento em dinheiro pode ser substituído pelo pagamento em bens ou serviços.
Causas de sinistros no Seguro de Crédito à Exportação
– Mora simples do devedor;
– Rescisão arbitrária do contrato garantido pelo devedor;
– Moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país que intermediar o pagamento ao exportador brasileiro;
– Ato ou decisão das autoridades de outro país que impeça a execução do contrato garantido;
– Impossibilidade de o devedor realizar o pagamento em decorrência de decisão do governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados;
– Guerra, revolução ou motim, catástrofes naturais (ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas, maremotos etc.) que impeçam a execução do contrato.
Comunicação do sinistro do Seguro de Crédito à Exportação
A ocorrência de um sinistro deve ser rápida e em formulário que a seguradora fornece, podendo ser enviado por meio eletrônico (e-mail), em até 180 dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados. O formulário, junto com um relatório de perdas, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
– Pedido formal de compra do importador;
– Faturas comerciais;
– Títulos de crédito vencidos e a vencer;
– Conhecimento de embarque;
– Demais documentos comprobatórios do crédito exigíveis no Brasil e no país do importador;
– Se for o caso, comprovante da entrega da mercadoria ou serviço que ateste o crédito;
– Comprovação de constituição das garantias eventualmente exigidas;
– Documentação comprobatória da insolvência do importador.
Prazo para o pagamento da indenização do Seguro de Crédito à Exportação
A seguradora tem prazo de cinco meses, contados a partir do recebimento da declaração de sinistro, para tentar recuperar o crédito devido pelos clientes do segurado.
A seguradora que opera com o seguro de crédito à exportação dispõe de infraestrutura no exterior, como escritórios de advocacia em várias capitais do mundo com experiência e conhecimento da legislação de cada país.
A indenização pode representar até 95% dos riscos comerciais e até 100%, não só contra os riscos políticos e extraordinários, como também contra os riscos comerciais nas operações que contarem com garantia bancária.
Fraude na contratação do Seguro de Crédito
Comprovada a fraude, a seguradora tem o direito de negar a indenização de um sinistro. A fraude é um ato de má-fé do segurado, caracterizado inclusive por omissão de informação para a seguradora. Ao longo do processo de análise, a seguradora pode encontrar provas ou indícios de fraude, além de fatos e circunstâncias que resultarão na recusa do pagamento da indenização.
Além de ter a indenização recusada, o segurado poderá responder por crimes previstos na legislação. A seguradora tem a obrigação de denunciar indícios e constatações de fraude à Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor.
Indícios que podem ajudar na identificação de fraude:
– Omissão do segurado de informações importantes no formulário do aviso de sinistro;
– Alegação do segurado de perda de memória em relação a fatos relevantes;
– Pressão excessiva de beneficiários ou do segurado para pagamento imediato da indenização;
– Conhecimento excessivo do segurado sobre termos e procedimentos de seguros;
– Segurado com falta de documentação. Segurado que demonstra nervosismo em excesso quando é informado sobre a investigação que será feita;
– Segurado que apresenta problema recente de saúde;
– Segurado com problemas financeiros.
DÚVIDAS COMUNS SOBRE O SINISTRO DO SEGURO DE CRÉDITO
O que fazer quando o devedor não paga o financiamento com cobertura do seguro de crédito?
A primeira providência é comunicar imediatamente o fato à seguradora, por intermédio do corretor de seguros que assessorou a empresa na contratação do seguro de crédito. Ao mesmo tempo, providências judiciais e extrajudiciais devem ser tomadas para o credor preservar seus direitos e a eficácia das garantias, por acaso existentes.
A partir da data em que o devedor não honrou seus compromissos, o prazo máximo para o segurado fazer essa comunicação à seguradora é de 15 dias. Ele deverá preencher um formulário de “aviso de sinistro”, fornecido pela seguradora. Além disso, é necessário juntar documentação que varia de acordo com o tipo de sinistro.
De quem é a responsabilidade pela cobrança da dívida?
Cumpridas todas as etapas iniciais de recuperação do crédito não pago e depois do encaminhamento do aviso de sinistro junto com os documentos exigidos, a seguradora é responsável pelo processo judicial e pela gestão de cobrança.
A seguradora pode recusar o pagamento da indenização?
O segurado ou seus beneficiários perderão o direito à indenização, principalmente, quando informações prestadas na contratação do seguro de crédito forem incorretas. O pagamento só será efetuado quando todos os dados fornecidos pelo segurado correspondem à situação real do risco coberto.
A quem pertence o crédito recuperado?
Antes da indenização, todo valor recebido será do segurado para abatimento da dívida. Após a indenização, qualquer valor recebido será da seguradora.
Atraso no pagamento do financiamento deve ser comunicado à seguradora?
Sim. Mesmo quando há apenas uma ameaça de sinistro, caracteriza-se a expectativa de sua ocorrência e o fato precisa obrigatoriamente ser informado à seguradora. O atraso no pagamento já é suficiente para o segurado providenciar uma declaração de expectativa de sinistro, em formulário fornecido pela seguradora.
O prazo para enviar a declaração à seguradora é de 30 dias após a data do vencimento do crédito não quitado. Porém, quando o devedor coloca o pagamento em dia, o fato deve ser comunicado à seguradora imediatamente.
Atraso no pagamento do sinistro é reajustado?
Sim. É obrigatória a incidência de juros e mora. O não pagamento no prazo implicará a incidência de juros de mora, a partir da data estipulada.
Há possibilidade de devolução de indenizações recebidas?
Embora seja um procedimento raro, podem ocorrer enganos na liberação de indenizações. Se a seguradora comprovar que a cobertura do seguro não procedia, o valor da indenização deverá ser restituído no prazo de dez dias, a contar da data de comprovação de seu pagamento indevido ao segurado.
DÚVIDAS FREQUENTES GERAIS
1. Uma empresa com baixo índice de inadimplência precisa contratar seguro de crédito?
Bons pagadores são bem-vindos, porém não estão vacinados contra situações adversas. A promessa de pagamento em dia pode ser resumida com o velho ditado: “colocar fechadura depois da porta arrombada”. Ao contratar o seguro de crédito, a empresa tem a garantia de que eventuais perdas estarão cobertas e serão indenizadas no prazo estipulado na apólice.
O produto oferece vantagens adicionais, como redução da provisão para devedores duvidosos e aumento da liquidez, já que o “contas a receber” da empresa estará garantido. Além disso, a despesa com o seguro é dedutível do Imposto de Renda e Contribuição Social.
2. Qual a diferença entre o risco de crédito assumido por um banqueiro e por uma Seguradora de Crédito?
São as diferenças fundamentais entre atividades bancárias e de seguros. As relações contratuais são diferentes e o risco assumido também. A seguradora de crédito garante uma empresa contra a inadimplência de devedores, mediante a emissão de uma apólice com coberturas adequadas ao tipo de negócio e risco. A seguradora corre o risco de inadimplência de terceiros, ao assumir o risco do credor original que tiver contratado o seguro. O banco empresta dinheiro e corre o risco de não receber de volta se o devedor for mal avaliado. Um banco, inclusive, pode contratar seguro de crédito para se proteger desse risco.
3. O que acontece quando ocorre a falência de um devedor?
A razão mais comum de inadimplência é um comprador/devedor falir antes de quitar suas dívidas. A empresa que financia seus clientes deve contratar uma apólice de seguro de crédito para garantir o pagamento. Falência, ou seu equivalente em função de competição, é uma causa reconhecida de sinistros nesse tipo de seguro e desencadeia o início do processo de reclamações judiciais e cobranças.
4. A empresa pode contratar o Seguro de Crédito apenas para compradores que sinalizam risco de inadimplência?
Existem empresas que não estão preocupadas com a falta de pagamento de seus compradores a crédito, em geral, mas apenas com um pequeno número de grandes compradores que poderiam e não quereriam pagar. Apólices de seguro de crédito podem ser elaboradas para garantir apenas riscos de perdas excepcionais, sem incluir todos os créditos que a empresa tem.
5. A seguradora de crédito precisa saber a identidade de todos os compradores de seus clientes e os limites de crédito concedidos?
Seguradoras de crédito não precisam ser informadas sempre sobre a identidade de todos os compradores ou devedores dos clientes da empresa segurada (especialmente os de menor porte). Em geral, a avaliação do risco de crédito dos segurados resulta em um limite de crédito coberto pela apólice. Qualquer exposição superior a esse limite deve ser informada, por escrito, à seguradora para confirmação de novo limite de crédito. As seguradoras de crédito nem sempre têm conhecimento exato do uso do limite de crédito garantido, embora a utilização média seja conhecida. Porém, o alto risco de exposição é monitorado rigorosamente.